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ATENDIMENTO PERSONALIZADO

Além de contar com o CRN1 – Delegacia de Goiás onde você estiver, agora é possível tirar dúvidas não apenas na FAQ, mas também com um operador que entende sua questão e a resolve da forma mais ágil e personalizada possível.

FAQ | Perguntas Frequentes

Dúvidas Gerais

Quais informações devem estar contidas no carimbo profissional?

A utilização do carimbo não é obrigatória, entretanto, é uma forma de identificar o nutricionista, quando na emissão de documentos/planos alimentares/cardápios e outros formulários. Os dados a serem incluídos são: nome, profissão, número de inscrição no CRN e respectiva jurisdição.

Como o nutricionista deve se identificar?

A identificação profissional deve estar de acordo com o que preconiza o Código de Ética do Nutricionista (Resolução CFN nº 599/2018): “Artigo 21°.  Dever do nutricionista identificar-se, informando sua profissão, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas de sua respectiva jurisdição, quando no exercício profissional.

Parágrafo único: “No caso de possuir outra(s) profissão(ões), o nutricionista pode apresentá-la(s), desde que evidencie que são atuações distintas e que não configuram nova área de atuação ou especialidade do nutricionista.”

O Nutricionista pode utilizar o Título de doutor?

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) emitiu a Decisão CFN nº 01/1987, que permite ao nutricionista a utilização do título de “Doutor”, embora não seja obrigatório o uso.
Sendo assim, o nutricionista pode utilizar o termo Doutor inclusive em seu carimbo.

 

Técnico em Nutrição


O Técnico em Nutrição e Dietética pode assumir Responsabilidade Técnica?

De acordo com a Lei Federal n° 8.234/91, que regulamenta a profissão do Nutricionista, no Artigo 3º, inciso II, planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição são atividades privativas do Nutricionista.

Resolução CFN nº 378/2005 estabelece que a responsabilidade técnica no campo da alimentação e nutrição humanas é exclusiva do Nutricionista, não podendo ser assumida por outro profissional ou por preposto da pessoa jurídica.

O Técnico em Nutrição e Dietética pode prestar Consultoria, Assessoria e Auditoria?

De acordo com a Lei Federal n° 8.234/91, que regulamenta a profissão do Nutricionista, no Artigo 3º, inciso VI, auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética é atividade privativa do Nutricionista.

Quais as atividades do Técnico em Nutrição e Dietética? Essa é uma profissão regulamentada?

Resolução CFN nº 605/2018 dispõe sobre as áreas de atuação profissional e as atribuições do Técnico em Nutrição e Dietética (TND) e dá outras providências e a Resolução CFN nº 604/2018 dispõem sobre o registro e fiscalização profissional, assim como atribuições dos Técnicos em Nutrição e Dietética, profissional da área de Saúde.

Até o momento não existe Lei que regulamenta esta profissão.

Técnico em Nutrição e Dietética pode elaborar fichas técnicas?

De acordo com a Resolução CFN nº600/2018 a elaboração das fichas técnicas de preparação é uma atividade obrigatória, embora esta não seja uma atribuição exclusiva deste profissional conforme a Lei Federal n º 8.234/91.

Entretanto de acordo com a Resolução CFN nº 605/2018 dispõe sobre as áreas de atuação profissional e as atribuições do Técnico em Nutrição e Dietética (TND), é visto que o Técnico em Nutrição e Dietética não pode elaborar a ficha técnica e sim contribuir ou colaborar para o desenvolvimento  de preparações culinárias e respectivas fichas técnicas de preparações, Manual de Boas Práticas e POP.

Informações Técnicas


Quais as legislações relacionadas a atuação do nutricionista em Equipe Multiprofissional (EMTN)?

Sugerimos a leitura das legislações:

 Resolução CFN nº 222/1999 – Dispõe sobre a participação do Nutricionista em Equipes Multiprofissionais de Terapias Nutricionais (EMTN), para a prática de Terapias Nutricionais Enterais (TNE), e dá outras providências.

 Resolução RDC nº 63/2000 – Aprova o Regulamento Técnico para fixar os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral;

 Portaria SAS nº 131/2005 – Definir Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e suas aptidões e qualidades.
 Portaria ANVISA nº 120/2009 – Institui mecanismos para a organização e implantação de Unidades de Assistência e Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

Sugerimos também a leitura das “Recomendações Nutricionais para Adultos em Terapia Nutricional Enteral e Parenteral” definida pela Sociedade Brasileira de Nutrição Parenteral e Enteral, entre outras.


Quais são as legislações sanitárias vigentes sobre à Unidade de Alimentação e Nutrição?

Âmbito Nacional:

– Resolução RDC nº 216/2004 – Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação. Caso haja dúvidas relacionadas às legislações sanitárias no âmbito municipal, entre em contato diretamente com os órgãos responsáveis pela respectiva legislação.

– Resolução RDC nº 275/2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos.

 Resolução RDC n° 218/2005 que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Higiênico-Sanitários para Manipulação de Alimentos e Bebidas Preparados com Vegetais.

Distrital:

– Instrução Normativa DIVISA/SVS Nº 16/2017: Estabelecer os requisitos técnicos de Boas Práticas e de Procedimentos Operacionais Padronizados para os Estabelecimentos Comerciais de Alimentos e para os Serviços de Alimentação, a fim de garantir as condições higiênico sanitárias dos alimentos.


Onde encontrar as especificações de uma Unidade de Alimentação e Nutrição hospitalar?

A legislação vigente não possui norma especifica que estabelece critérios para estrutura física de cozinhas hospitalares visando Boas Práticas de Fabricação para estes estabelecimentos. No entanto as normas especificadas a seguir, analisadas em conjunto, trazem referências e parâmetros disponíveis na legislação vigente para planejamento e avaliação da estrutura física de UANS de hospitais:

 Resolução – RDC nº 50/2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, em anexo a esta Resolução a ser observado em todo território nacional, na área pública e privada.

 Portaria SVS/MS nº 326/1997 que aprova o Regulamento Técnico; “Condições Higiênicos ¬Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos”

 Resolução RDC nº 275/2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos.

 Resolução RDC nº 216/2004 – Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação. Caso haja dúvidas relacionadas às legislações sanitárias no âmbito municipal, entre em contato diretamente com os órgãos responsáveis pela respectiva legislação.

– Instrução Normativa DIVISA/SVS Nº 16/2017: Estabelecer os requisitos técnicos de Boas Práticas e de Procedimentos Operacionais Padronizados para os Estabelecimentos Comerciais de Alimentos e para os Serviços de Alimentação, a fim de garantir as condições higiênico sanitárias dos alimentos.

O que é o Manual de Boas Práticas?

Segundo a Resolução RDC nº 216/2004, Boas Práticas são “procedimentos que devem ser adotados por serviços de alimentação a fim de garantir a qualidade higiênico-sanitária e a conformidade dos alimentos com a legislação sanitária”.

De acordo com a Resolução CFN nº 600/2018, O Manual é um “documento que descreve as operações realizadas pelo estabelecimento, incluindo, no mínimo, os requisitos higiênico-sanitários dos edifícios, a manutenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da água de abastecimento, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, o aperfeiçoamento profissional, o controle da higiene e saúde dos manipuladores, o manejo de resíduos e o controle e garantia de qualidade do alimento preparado”.

Onde posso encontrar materiais na área de Nutrição?

A busca por artigos científicos pode ser realizada através do banco de dados da biblioteca virtual.

O Portal Saúde Baseada em Evidências está disponível aos profissionais de saúde como compromisso do Governo Brasileiro, com o objetivo de aprimorar o exercício dos trabalhadores da saúde democratizando as condições de acesso, nas suas áreas de atuação, a conteúdos cientificamente fundamentados na perspectiva de melhor atender a população.

Os periódicos podem ser acessados através do site Portal Saúde Baseada em Evidências.

Além desse banco de dados citados acimas, outras plataformas podem ser utilizadas como o Pubmed, Scielo, Google Acadêmicos, Capes e Lattes.

 

Condições de Trabalho

Quantos nutricionistas devem trabalhar em uma Unidade de Alimentação, Nutrição, Hospital, etc?

Esclarecemos que a Resolução CFN nº 600/2018 Dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade e dá outras providências. É competência legal dos Sindicatos de Nutricionistas o estabelecimento de honorários a serem cobradas, orientações sobre carga horária, contrato e condições de trabalho.

Para mais esclarecimentos sobre o assunto, recomendamos que o profissional contate o sindicato do seu Estado ou a Federação Nacional de Nutricionistas – FNN.

Em que situação o nutricionista pode atuar como autônomo?

Dentre as modalidades de atuação do nutricionista, estão os contratos formais com vínculo empregatício, os contratos de prestação de serviço autônomo por prazo determinado ou a terceirização de serviços, onde o nutricionista figura como Pessoa Jurídica Individual (com firma estabelecida).

De um modo geral, a Responsabilidade Técnica – que é a investidura de uma obrigação funcional – será exercida por meio de contratos com vínculo empregatícios regidos pela CLT, sendo válido também o contrato de serviço autônomo com prazo indeterminado. Já Assessoria e Consultoria são modalidades de prestação de serviço autônomo com características específicas, como prazo pré-estabelecido e objeto da prestação do serviço pontual e definido contratualmente, abrangendo apenas parte das atribuições definidas para a área.

Por esta razão o nutricionista assessor ou consultor não deverá ser o Responsável Técnico da empresa/instituição. Destaque-se que se o nutricionista atua como RT todas as atribuições definidas para a área (Resolução CFN nº 600/2018) serão da sua competência, não cabendo contratos extras para execução de nenhuma delas (por exemplo, elaboração de Manual de Boas Práticas).

Salário, carga horária, contrato de trabalho, número de nutricionistas, quem luta por nós?

Cabe aos Sindicatos de Nutricionistas, o estabelecimento de valores a serem cobrados e orientação sobre carga horária, número de nutricionistas, contrato e condições de trabalho. É necessário que o profissional entre em contato com a Federação Nacional de Nutricionistas (FNN) ou com o Sindicato da região de interesse para esclarecimentos sobre tais questões.

No site da FNN existe tabela de honorários, e recomendações de valores mínimos a serem cobrados pelo profissional. A Resolução CFN nº 600/2018 (que dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições) propõe parâmetros numéricos de referência em função da área de atuação e de suas atribuições, em seu Anexo III.

Existem Projetos de Lei (PL) em tramitação relacionados ao assunto. O acompanhamento do tramite dos PL pode ser feito por meio do site da Câmara dos Deputados.

PL 5854/2009 –  Altera a Lei Federal n° 8.234/91, modificando as condições de trabalho dos nutricionistas e alterando sua jornada de trabalho.

PL 6819/2010 – Altera a Lei Federal n° 8.234/91, para dispor sobre a jornada e condições de trabalho dos nutricionistas.

PL 5495/2013 –  Altera a Lei Federal n° 8.234/91, propõe jornada de trabalho de 30 horas semanais.

PL 10450/2018 – Altera a Lei Federal n° 8.234/91, para dispor sobre a jornada de trabalho e o piso salarial dos nutricionistas.

PL 2166/2019 –  Altera a Lei Federal n° 8.234/91 e dispõe sobre o piso salarial do Nutricionista.

PL 3627/2019 –   Altera a Lei Federal n° 8.234/91 e dispõe sobre o piso salarial dos nutricionistas.

Formação Profissional


O que compete ao estagiário do curso de Nutrição?

De acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais Do Curso De Graduação Em Nutrição, a formação do graduando deve garantir o desenvolvimento de estágios curriculares, sob supervisão de nutricionistas docentes e nutricionistas em locais credenciados, no mínimo em três áreas da Nutrição. O estagiário pode desenvolver as atividades profissionais específicas, desde que esteja sob supervisão direta do Nutricionista. A ausência desta supervisão caracteriza exercício ilegal da profissão.


Existe legislação a respeito da carga horária de estágio extracurricular de nutrição?

No dispositivo legal a este respeito não há referência quanto à carga horária mínima exigida para supervisão de estagio extracurricular em nutrição. O Importante é que o profissional supervisor/preceptor desenvolva atividades que propiciem o aprendizado profissional e se assegure que o estagiário não irá desempenhar nenhuma atividade privativa do nutricionista sem sua supervisão presencial.

Para maior entendimento sugerimos a leitura da Resolução CFN nº 418/2008, e da Lei Nº 11.788/2008.


Quais as especialidades reconhecidas pelo CFN? Como conseguir título de especialista?

Resolução CFN nº 416/2008 (que institui o registro, no âmbito do Sistema CFN/CRN, do título de especialista) estabelece que as especialidades a serem registradas no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) são: Alimentação Coletiva; Nutrição Clínica, Saúde Coletiva e Nutrição em Esportes, e também Fitoterapia, incluída pela Resolução CFN nº 556/2015. Para tal registro, é necessário título de especialista, validado e emitido pela Associação Brasileira de Nutrição (ASBRAN).

 

Qual a diferença entre possuir especialização e ser especialista?

O profissional nutricionista pode se intitular ESPECIALISTA somente quando após acumular conhecimentos e/ ou ampla experiência em uma determinada área da nutrição, realizar o processo de reconhecimento deste título pela ASBRAN.  Atualmente, conforme definido pela Resolução CFN nº 416/2008, são reconhecidas como especialidade da nutrição as áreas de: Alimentação coletiva; II. Nutrição clínica; III. Saúde coletiva; IV. Nutrição em esportes; V. Fitoterapia.

Já a ESPECIALIZAÇÃO é o termo utilizado por egressos de cursos de pós-graduação lato sensu, carga horaria mínima definida pelo MEC, que pode estar ligada a graduação em nutrição ou não. Nestes casos o profissional pode mencionar em seu currículo ou apresentação profissional como “pós-graduado” ou “com especialização” na área em que concluiu o curso de pós-graduação.

O CRN registra certificados de pós-graduações latu sensu?

Em atenção ao seu questionamento esclarecemos que o CRN registra somente Certificados de Pós-Graduação Latu Sensu com ênfase em Fitoterapia de cursos que tenham sido concluídos antes de 14/05/2015 ou que a matricula tenha ocorrido antes desta data. Este procedimento se fez necessário para não prejudicar os profissionais que já haviam concluído ou estavam matriculados em pós graduações com ênfase em fitoterapia, antes da publicação da Resolução CFN nº 556/5015, que definiu os critérios a serem avaliados pela ASBRAN para concessão do Título de especialista.

Para registrar seu certificado de pós-graduação em fitoterapia, acesse o site do CRN-1.

Esclarecemos ainda que O CRN não realiza registro de certificado Pós graduações em outras áreas, mas  registra o título de especialista emitido pela ASBRAN  conforme  previsto na  Resolução CFN nº 416/2008  alterada pela Resolução CFN nº 556/2015 e  estabelece que as especialidades a serem registradas no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) são: Alimentação Coletiva; Nutrição Clínica, Saúde Coletiva e Nutrição em Esportes, e também Fitoterapia, incluída pela Resolução CFN nº 556/2015. Para tal registro, é necessário título de especialista, validado e emitido pela Associação Brasileira de Nutrição (ASBRAN).

Como saber se a instituição de ensino tem o curso reconhecido pelo MEC?

Esclarecemos que para iniciar a oferta de um curso de graduação, a IES depende de autorização do Ministério da Educação.

A exceção são as universidades e centros universitários que, por terem autonomia, independem de autorização para funcionamento de curso superior. No entanto, essas instituições devem informar à secretaria competente os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento (Artigo 28, § 2°, do Decreto nº 5.773/06).

No processo de autorização dos cursos de graduação de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, a Secretaria de Educação Superior considera a manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde (Artigo 28, § 2º, do Decreto nº 5.773/06).

Neste sentido, para saber se um curso de uma instituição é autorizado pelo MEC, consulte o site e-MEC.

Existe Curso de Nutrição à Distância?

Sim, existe. Porém, o CFN emitiu parecer CONTRA a autorização de cursos de graduação em nutrição à distância e é possível que em algum momento esta situação seja alterada.  A princípio, diplomas de cursos a distância serão aceitos desde que regularizados pelo MEC. Matérias relacionadas: CFN é contra curso de graduação de Nutrição a distânciaEntidades assinam Nota Pública contra a graduação em saúde na modalidade a distância.

 

Existe algum tipo de regulamentação a respeito de pós-graduação a distância?

Informamos que o sistema CFN/CRN não regulamenta cursos de pós-graduação. O Ministério da Educação por sua vez, preconiza que estes cursos tenha duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, mas que poderá ser ampliada de acordo com o projeto pedagógico e seu objeto específico e devem ser chancelados por uma instituição de ensino devidamente registrada, não tendo ainda definido os critérios para o ensino a distância em pós-graduações.

 

Residência em nutrição é enquadrada no mesmo nível de escolaridade de especialização?

Sim, conforme Resolução CNRM Nº 2/2012, “Artigo 3º Os Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde constituem modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, destinada às profissões da saúde, excetuada a médica, sob a forma de curso de especialização, caracterizado por ensino em serviço, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, duração mínima de 02 (dois) anos e em regime de dedicação exclusiva”.

Pós-graduação/mestrado em Nutrição com graduação em outra área me permite atuar como nutricionista?

Conforme o previsto na Lei Federal n° 8.234/91, a designação e o exercício da profissão de Nutricionista, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de graduação em nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área de atuação profissional. Sendo assim, a conclusão de mestrado na área de nutrição por egressos de outras graduações que não sejam NUTRIÇÃO, não poderão exercer a profissão de nutricionista.

Pessoa Jurídica


Quais as obrigações que uma empresa ligada à alimentação e nutrição possui com o Sistema CFN/CRN?

Conforme a Lei nº Federal 6.839/80 (que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões) o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Ainda, a Lei Federal nº 6.583/78, o Decreto nº 84.444/80 e Resolução CFN nº 378/2005 estabelecem às empresas, cuja atividade fim esteja ligada à alimentação e nutrição, obrigação de registro no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) da região onde atuem.


Qual o documento que comprova registro de empresa no CRN1? O que é CRQ?

De acordo com a Resolução CFN nº 378/2005, a Certidão de Registro e Quitação (CRQ) é o “documento emitido pelo CRN com jurisdição no local onde a empresa exerce suas atividades, com a finalidade de dar publicidade acerca da regularidade do registro da mesma no CRN”. Isto é, a CRQ comprova para diversos fins, inclusive em certames públicos, que pessoa jurídica possui inscrição (registro) e está em situação regular perante o CRN. Emitida exclusivamente para empresas registradas no CRN.

Estando quitadas todas as obrigações da pessoa jurídica junto ao CRN-1, será expedida CRQ com validade até 15 de julho do exercício seguinte, ou de acordo com o definido pela gerencia de fiscalização por situações atípicas detectadas na análise da documentação. No entanto, em caso da alteração de dados que modifique as informações que constam na CRQ (alteração de unidade, do responsável técnico, do objeto social, do capital social, endereço, etc.), a certidão perderá a validade e a empresa deverá solicitar uma nova CRQ.

Para saber a respeito da renovação da CRQ e dos critérios para a emissão, acesse o site do CRN-1.


Como proceder quando a empresa possuir mais de uma unidade de produção ou distribuição de refeições?

No caso de uma empresa que possui um CNPJ e mais de uma unidade de alimentação e nutrição, esta deve apresentar um nutricionista RT para cada UAN e Quadro Técnico Compatível com Volume de Produção.

 No caso de uma empresa que possua mais de uma UAN, mas com CNPJ diferentes (filias) ou outros meios de representação na jurisdição do Regional, além de apresentar um nutricionista RT para cada UAN, deve realizar o registro no CRN de cada uma das filiais.


Como proceder quando a empresa ampliar atividades na área de nutrição ou o volume de produção?

Qualquer alteração deverá ser informada ao CRN, conforme estabelecido no termo de compromisso assinado pelo nutricionista RT. Além disso, deve ser realizada adequação do quadro técnico de profissionais de acordo com o novo volume de produção, conforme o estabelecido Resolução CFN nº 600/2018.


O que é Registro de Atestado de Capacidade Técnica?

É o registro realizado pelo CRN, do atestado de capacidade técnica, também conhecido como atestado de comprovação de aptidão para desempenho, previsto na lei geral de licitações que demonstra de qualificação técnica decorrente do desempenho de atividades. É emitido pela pessoa jurídica atendida pela empresa solicitante do atestado e registrado pelo CRN da jurisdição onde as atividades foram realizadas, desde que sejam atendidos os critérios da legislação vigente.

 Referências Legais: Resolução CFN nº378/2005, Resolução CFN nº510/2012Lei Federal nº 8.666/93 (Art. 30).


O que é o Atestado de Responsabilidade Técnica e quais requisitos para seu registro?

É o documento que comprova que a empresa tem Responsável Técnico Nutricionista devidamente registrado e anotado no CRN1 conforme o previsto na Lei Federal n° 8.234/91Lei Federal nº 6.583/78Resolução CFN nº 576/2016 e no Art. 9º da Resolução CFN nº 510/2012. Os documentos necessários e critérios analisados pelo CRN para emissão do atestado estão disponíveis no site do CRN-1.

Qual a diferença entre cadastro e registro? Qual a documentação necessária para Pessoa Jurídica?

Toda empresa que atua na área de alimentação e nutrição, para poder atuar, tem de estar inscrita no Conselho Regional de Nutricionista (CRN) da região em que está localizada. A Resolução CFN nº 378/2005 prevê dois tipos de inscrição nos CRNs: o registro (com pagamento de anuidade) e o cadastro (isento de pagamento da anuidade).

Registro: Toda pessoa jurídica (PJ) de direito público ou privado do Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso e Tocantins, que tem como atividade-fim a alimentação e nutrição, deverá registrar-se no CRN-1. Para poder atuar, essas empresas têm de contratar um nutricionista responsável técnico.

Cadastro: Poderá ser cadastrada no CRN-1 toda pessoa jurídica, de direito público ou privado, que disponha de serviço de alimentação e nutrição humanas, no Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso e Tocantins, mas não sendo está a sua atividade-fim. O cadastramento não implica no pagamento de anuidade.

Verificar documentos Documentação: 

Registro

  • Cópia do Contrato Social
  • Cópia do alvará de Funcionamento
  • Termo de Ciência (Form11)
  • Formulário de Registro (Form2)
  • Anotação de RT (Form 26)
  • Termo de Compromisso (Form1)
  • Formulário de Relação de Unidades Clientes e Volume de Produção, conforme a atividade realizada pela empresa ou Termo de Comprometimento (Formulário 18)
  • Comprovante de vínculo de trabalho

Licença ou Alvará Sanitário (no caso de atuação em estabelecimentos de saúde)

Cadastro

  • Formulário de Cadastro (Form2)
  • Anotação de RT (Form 26)
  • Termo de Compromisso (Form1)
  • Comprovante de vínculo de trabalho

Espelho do CNPJ emitido pelo site da Receita Federal;

Todos os formulários, lista de documentos e mais informações estão disponíveis no site do CRN-1.


Como ocorre o cancelamento ou baixa temporária de Registro da PJ? E quanto tempo dura?

a) Baixa Temporária de Registro – Conforme Artigo 18 do Capítulo 6 da Resolução CFN nº 378/2005, a baixa temporária do registro de uma PJ ocorre mediante ao requerimento pela empresa, com justificativa documental de suspensão de atividades ligadas a alimentação e nutrição humana. Deve ainda a PJ interessada estar em dia com suas obrigações perante o CRN. A baixa temporária é concedida pelo período de 1 ano, prorrogável por igual período.

 b) Cancelamento de Registro de PJ – O cancelamento de registro de uma PJ pode ocorrer:

b.1) mediante ao requerimento do interessado, anexado de documento comprobatório de encerramento ou paralisação das atividades ligadas à alimentação e nutrição humana expedido por órgão competente.

b.2) “ex-ofício”: após 3 (três) anos consecutivos de inadimplência da pessoa jurídica e quando ficar constatado que a pessoa jurídica não funciona no local indicado ao CRN.

O cancelamento do registro da pessoa jurídica não a exime da responsabilidade pelos atos praticados enquanto registrada no CRN. A pessoa jurídica que permanecer exercendo as atividades ligadas à alimentação e nutrição humanas, após o cancelamento do registro, incorrerá no exercício irregular da atividade, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente. Para mais informações acesse o site do CRN-1.


Cabe ao nutricionista providenciar o registro da empresa?

O nutricionista não tem esta obrigação, mas deve orientar a empresa a fazê-lo e informar ao CRN, caso isto não aconteça. Desta forma, o Conselho poderá ter conhecimento da atuação da empresa e acompanhar o exercício profissional.

No entanto, é dever do nutricionista solicitar ao CRN a anotação da responsabilidade técnica sempre que assumir esta função.


Quando é obrigatória a presença do Responsável Técnico?

Sempre que uma empresa, pública ou privada, desenvolve atividades na área de alimentação e nutrição, é necessário que mantenha vínculo de trabalho ou de prestação de serviços com nutricionista Responsável Técnico (RT).

É obrigatória ainda a presença de nutricionista RT quando o segmento de alimentação e nutrição não se constituir em atividade-fim da empresa, mas houver a prestação de algum serviço na área de alimentação e nutrição como, por exemplo, escolas e empresas onde há fornecimento de refeições aos usuários, clinicas e hospitais que contam com serviços de assistência nutricional.

Quem responde pelos serviços de alimentação e nutrição?

O RT responde integralmente – tanto na esfera cível quanto ética – pelas atividades de alimentação e nutrição desenvolvidas.

Entretanto, os nutricionistas integrantes do quadro técnico são corresponsáveis, juntamente com o RT, pelas atividades que desenvolvem na sua área de atuação. As atribuições do RT são específicas por área de atuação. As informações estão disponíveis na página do CFN na Internet.


Como se dá a relação do RT com a empresa?

A empresa ou instituição e o nutricionista devem assumir um compromisso mútuo. O nutricionista passa a responder pela direção e execução das atividades ou serviços técnicos de alimentação e nutrição, realizadas no momento da assinatura do termo de compromisso, e pelas que virão a ser incorporadas.

A empresa ou instituição se compromete a respeitar a autonomia do profissional, dando condições para o exercício de sua função e respeitando-o em sua dignidade ético profissional.

 

Como é finalizado este compromisso do nutricionista RT?

O Conselho precisa ser informado do desligamento do RT de sua função. O nutricionista deve tomar a iniciativa de formalizar esta comunicação, por meio de envio do Formulário “Comunicado de afastamento/cancelamento da RT”, disponível no site do CRN1. Enquanto não formalizar seu desligamento, permanecerá respondendo pelos serviços e atividades, mesmo que não esteja mais atuando na empresa ou instituição. O prazo máximo para esta medida é de 15 dias, sob pena das sanções previstas na lei. A empresa, por seu lado, deverá substituí-lo dentro de 30 dias.


Quais as atribuições do RT? Como são distribuídas as atividades do quadro técnico?

As atribuições a serem desenvolvidas pelos nutricionistas são específicas por área de atuação – alimentação coletiva, nutrição clínica, saúde coletiva, ensino, indústria de alimentos e esportes, dentre outras – e estão disponíveis na 
Resolução CFN Nº 600/2018. Quando um único nutricionista não pode desenvolver todas as atribuições necessárias ao serviço ou clientela, é necessária contratação de Quadro Técnico, integrado por nutricionistas em número suficiente para realização das atividades. A recomendação do número de profissionais de acordo com o tipo de serviço e volume de trabalho está disponível também na Resolução CFN nº 600/2018.

Cabe ao RT definir as atribuições específicas de cada componente do QT e registrá-las em documentação do setor.

Quando há estagiário na unidade, é o RT quem responde pelo seu trabalho?

Sim, contudo suas atividades podem ser supervisionadas por outro nutricionista. Vale também destacar que o estagiário pode desenvolver as atividades específicas de nutricionista, desde que esteja sob supervisão direta do profissional. A ausência desta supervisão caracteriza exercício ilegal da profissão.

Denúncias


Qual o desdobramento da apuração de uma denúncia?
Após análise realizada pela Diretoria, a denúncia é encaminhada à Gerência de Fiscalização ou à Comissão de Ética Disciplinar para apuração dos fatos.

Os encaminhamentos cabíveis dependem da natureza da denúncia, mas resumidamente são:

Se infração disciplinar (nutricionistas): reunião de ação orientadora, ação orientadora por carta, processo ético disciplinar, ação de fiscalização.

Se exercício ilegal da profissão: encaminhamento à Instituição de Ensino Superior (quando estudantes), encaminhamento ao Ministério Público, Polícia Civil e/ou Delegacia do Consumidor.

Se infrações administrativas de pessoa física ou jurídica: fiscalização.

Todas as denúncias são passíveis de arquivamento caso não apresente provas suficientes para comprovação da infração.


Para quem denunciar o exercício ilegal da profissão e atuação irregular do nutricionista?
Segundo o Artigo 10, inciso IV, da Lei Federal nº 6.583/78, compete aos Conselhos Regionais (CRN) cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei, do regimento, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal, e ainda segundo o Decreto nº 84.444/80 III – fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, tomando as providências cabíveis, e representando à autoridade competente sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão escape à sua alçada.

A descrição dos fatos/denúncia pode ser encaminhada por  através do site do CRN-1.

Para tanto, faz-se necessário:

1) Encaminhar a denúncia;

2) Indicar o nome e qualificação do denunciante e denunciado;

3) Indicar o endereço e telefone do denunciante para que o mesmo possa ser localizado;

4) Descrever os fatos ou atos e suas fundamentações;

5) Apresentar as provas pelas quais o denunciante pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

6) Indicar, quando houver, testemunhas com endereço completo e qualificações.
As denúncias devem ser apresentadas, por escrito, e enviadas para o CRN-1 via correio, fax, e-mail ou pessoalmente, devidamente assinadas.

Segundo a Constituição Federal, o denunciante deve se identificar.


Como fazer denúncias?
Para realizar uma denúncia, o mais importante é que encaminhe elementos que possibilitem a identificação do fato denunciado e do denunciado e elementos comprobatórios, para tanto é necessário:

I- Descrição circunstanciada e objetiva dos fatos ou informações que caracterizem ou possam vir a caracterizar infração ética ou disciplinar;

II- Identificação do Denunciado (quem é, profissão/ocupação, contato – endereço, rede social, telefone, todos os contatos possíveis)

III- Elementos que possam comprovar o fato relatado (Documentos, nomeação de testemunhas e indicação de outras provas que se destinem a provar as alegações, sempre que possível)

Caso sua intenção seja a abertura de Processo ético disciplinar também é necessário:

I – Nome, assinatura e contato do autor da representação (denunciante).

Sugerimos que estas informações sejam relatadas no formulário de nosso site.


Quem ou que situações eu posso denunciar ao CRN?
O denunciante pode fazer denúncia a pessoas físicas ou jurídicas. De forma geral qualquer violação a Resolução CFN nº 599/2018 que se trata Código de ética vinculado ao nutricionista é cabível de denúncia, mas além disso há denúncias relacionadas ao exercício ilegal ou incorreto da profissão.

 De acordo com a Resolução CFN nº 596/2017 que “Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos processos de infrações movidos contra pessoas físicas e pessoas jurídicas” o capítulo II mostra algumas outras infrações que se forem identificadas são cabíveis a denúncias. A forma que deve ser denunciado e as informações necessárias estão presente no nosso site do CRN-1.


Porque não posso fazer denúncia anônima?
De acordo com o Código de Processo Civil e em homenagem ao direito à ampla defesa e ao contraditório previsto no Art. 5º Inciso LV da Constituição Federal, não é possível a admissão de denúncias anônimas para instauração de Processo Ético Disciplinar.

O CRN-1 aceita denúncias com solicitação de sigilo das informações pessoais do denunciante desde que apresentem indícios o suficiente para dar os devidos encaminhamentos.

Sistema CFN / CRN

Há descontos ou isenção concedidos sobre a anuidade?

A lei não prevê isenção de anuidade aos profissionais inscritos, excetuando-se aqueles com mais de 70 (setenta) anos de idade. Portanto, não estão contemplados com isenção ou desconto os profissionais desempregados ou que estejam atuando apenas como estagiários. Os profissionais inscritos que não atuem em Nutrição, devem solicitar baixa de inscrição; caso contrário continuam sujeitos ao pagamento da anuidade.
De acordo com o Parágrafo único do Artigo 1º da Resolução CFN nº 533/2013, com relação aos descontos, são concedidos os seguintes benefícios relacionados às anuidades:

I – desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade: aos recém-formados que requererem a inscrição profissional até 90 (noventa) dias após a data de colação de grau;

II – cálculo da anuidade em montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor normal no respectivo exercício:

  1. a)aos que tenham atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
  2. b)aos que contem 35 (trinta e cinco) anos de exercício profissional na área de Nutrição, devidamente comprovado, quando não se lhes aplicar o disposto no inciso IV seguinte;
  3. c)aos aposentados que, em inatividade, optem por manter o registro profissional, quando não se lhes aplicar o disposto no inciso IV seguinte;

III – dispensa do pagamento da anuidade aos que estiverem temporariamente incapacitados para o trabalho em razão de moléstia, mal ou acidente, desde que a situação esteja devidamente declarada em laudo médico, a partir do evento incapacitante e pelo período em que perdurar a incapacidade;

IV – isenção aos que completarem 70 (setenta) anos de idade, desde que requeiram o benefício, que será contado da data do requerimento.

Além de todos os descontos citados acima, há também redução do preço da anuidade tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas.

Para pessoas jurídicas:

De acordo com a Resolução CFN nº 611/2018 há descontos de anuidade para as situações citadas abaixo:

§ 1ºAs empresas individuais, com exceção da eireli, enquadradas em quaisquer das situações previstas no inciso I deste artigo e que tenham nutricionista no quadro societário, pagarão, quando requerido e após deferimento pelo Regional respectivo, a anuidade calculada pela metade do valor previsto nesse mesmo inciso I (nova redação dada pela Resolução CFN nº 630/2019);

Art. 2° O pagamento das anuidades das pessoas jurídicas será realizado:

ICom desconto de 5% (cinco por cento), se efetuado em cota única até o dia 31 de janeiro de 2019.

Para pessoas físicas:

De acordo com a Resolução CFN nº 609/2018 há desconto de anuidade para a situação citada abaixo:

Art. 2° As anuidades de que trata o art. 1° desta Resolução poderão ser pagas, em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2019, nos seguintes valores reduzidos:

  1. I.nutricionistas: R$ 374,01 (trezentos e setenta e quatro reais e um centavo);

II. técnicos em nutrição e dietética: R$ 187,01 (cento e oitenta e sete reais e um centavo).

Quem deve pagar anuidade?

Conforme o Artigo 18 da Lei Federal nº 6.583/78, todos os profissionais da Nutrição (nutricionistas e técnicos) e as empresas da área de nutrição devem pagar anuidade. “O pagamento da anuidade ao CRN constitui condição de legitimidade para o exercício da profissão ou para o funcionamento da empresa”. E ainda a Resolução CFN nº 466/2010 diz que Art. 2º A habilitação para o exercício da profissão de Nutricionista dar-se-á a partir da inscrição do interessado no CRN da Região onde deva ocorrer o exercício da profissão.

Quem determina o valor da anuidade?

Os valores das anuidades devidas pelas empresas e profissionais ao CRN e aos demais Conselhos Profissionais é regulamentado pela Lei Federal nº 12.514/11, nos seus Artigos 3º ao 11º, que fixou os valores máximos das taxas e anuidades de todos os Conselhos Profissionais do país.

A Lei autorizou os Conselhos Profissionais a, respeitados os tetos máximos definidos na própria, fixar seus valores de taxas e anuidades, os quais passarão a ser corrigidos pela variação anual do INPC.

De acordo com a lei, as anuidades cobradas para profissionais de nível superior devem ser de até R$ 500,00 e para profissionais de nível técnico, até R$ 250,00.

Ainda, no inciso X, do Artigo 10º da Lei Federal nº 6.583/78 que “Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e dá outras providências” descreve que: “Artigo 10 – Compete aos Conselhos Regionais: X – arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias correspondentes a sua participação legal”.

Onde é alocada e como é utilizada a verba proveniente do pagamento da anuidade?

Para o Conselho Regional de Nutricionistas destina-se 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades de Nutricionistas, Técnicos em Nutrição e Dietética e Empresas da Área de Alimentação e Nutrição, pagamentos de taxas de serviços prestados, emolumentos e multas de cada Conselho Regional, podendo ser aplicada somente na organização e no funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em simpósios, conferências e atividades que visem ao aprimoramento cultural e profissional dos Nutricionistas e em serviços de caráter assistencial, quando solicitados por entidades sindicais. (Decreto nº 84.444/80)

Qual o valor referente a anuidade para pessoa física e pessoa jurídica?

A Lei que regulariza a cobrança de anuidade para os Conselhos de Classe é a Lei Federal nº 12.514/11que em seus artigos 3º e 11, fixa os valores máximos das taxas e anuidades de todos os Conselhos Profissionais do País. de acordo com o Artigo 6º da referida Lei:

“As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I – para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

II – para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e

III – para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:

  1. a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
  2. b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
    c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
  3. d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
  4. e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
  5. f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
  6. g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
  • 1o Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
  • 2o  O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.”
  • Como já citado acima há mudanças nos valores cobrados da anuidade todos os anos sendo estabelecido por cada Conselho. Referente a 2020, os valores para pessoa jurídica estão estabelecidos na Resolução CFN nº 638/2018 e para pessoas físicas está vigente a Resolução CFN nº 636/2018.


Quando a anuidade deve ser paga? Quais as formas de pagamento?

Segundo a Resolução CFN nº 636/2018, as anuidades de 2020 para pessoas físicas poderão ser pagas da seguinte forma:

Art. 1º (…) I. para os nutricionistas: R$ 415,57 (quatrocentos e quinze reais e setenta e cinquenta e sete centavos);

  1. para os técnicos em nutrição e dietética: R$ 207,79 (duzentos e sete reais e setenta e nove centavos).
  • As anuidades previstas neste artigo poderão ser pagas da seguinte forma:
  1. a. em cota única, com vencimento no dia 30 de junho de 2019;
  2. em 5 (cinco) parcelas mensais, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, março, abril, maio e junho de 2019.
  • O pagamento dos valores de anuidades de que tratam os incisos I e II deste artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos meses previstos nas alíneas “a” e “b” do § 1º deste artigo.

Art. 2° As anuidades de que trata o art. 1° desta Resolução poderão ser pagas, em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2020, nos seguintes valores reduzidos:

  1. nutricionistas: R$ 374,01 (trezentos e setenta e quatro reais e um centavo);
  2. técnicos em nutrição e dietética: R$ 187,01 (cento e oitenta e sete reais e um centavo).

Parágrafo único. A quitação dos valores de anuidades de que trata este artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência.

Art. 3° Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução própria do Conselho Federal de Nutricionistas

Segundo a Resolução CFN nº 638/2018, Artigo 2º e 3°, as anuidades para pessoas jurídicas poderão ser pagas da seguinte forma:

Art. 2° O pagamento das anuidades das pessoas jurídicas será realizado:

  1. com desconto de 5% (cinco por cento), se efetuado em cota única até o dia 31 de janeiro de 2019;
  2. sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em cota única até o dia 31 de março de 2019;

III. sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em 5 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2019.

Parágrafo único. A quitação da cota única ou das parcelas referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderá ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

Art. 3° Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução específica do Conselho Federal de Nutricionistas.

A única forma de pagamento aceito no Conselho é via boleto bancário.

Qual a diferença entre Baixa Temporária e Cancelamento?

Baixa Temporária de Inscrição: é válida por 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período e o profissional permanece com o mesmo número de registro e pode reativá-lo a qualquer momento.

Cancelamento de Inscrição: é definitivo e não permite reativação. Ao retomar as atividades, o profissional deverá solicitar novamente uma nova inscrição.

Obs.: Para ambos os casos, se o requerimento for protocolado até 31 de março, o profissional fica isento do pagamento da Anuidade do Exercício. Após esse período, ela é devida no seu valor proporcional. Os débitos anteriores serão cobrados administrativa ou judicialmente, conforme Cap. IV, art. 25 da Resolução CFN nº 466/2010.

Nos casos de baixa temporária e cancelamento de inscrição o valor da anuidade ainda deve ser pago?

Enquanto a inscrição estiver ativa, serão geradas anuidades. Em casos de interrupção temporária das atividades, o inscrito pode solicitar a baixa temporária da inscrição. Em casos de paralisação total das atividades na área (por aposentadoria ou mudança definitiva de profissão), pode ser solicitado o cancelamento definitivo da inscrição. Durante o período de baixa ou cancelamento, não serão geradas anuidades, e o profissional não poderá atuar na área (Resolução CFN nº 533/13).

Quando houver essa solicitação, o CRN-1 adotará os seguintes critérios:

  1. a) sendo o pedido formulado até 31 de março, ficarão as pessoas físicas ou jurídicas dispensadas do pagamento da anuidade do exercício em curso;

b) sendo o pedido formulado após 31 de março, a anuidade será devida pelo valor proporcional ao número de meses ou fração decorridos a partir de 1º de janeiro do exercício em curso.

O que é necessário para fazer a Reativação de Inscrição? Quanto tempo leva?

Enviar o requerimento de reativação por escrito e entregá-lo pessoalmente na Sede ou Delegacias do CRN-1, ou ainda através de e-mail ou do Correios, contendo assinatura e atualização de dados (cadastrais e de contato). O prazo para reativação é de até 05 (cinco) dias úteis.

O que acontece se profissional deixar de pagar a anuidade?

O não pagamento da anuidade é classificado como infração disciplinar de acordo com o Artigo 19 da Lei Federal nº 6.583/78:

“Constitui infração disciplinar…

…VII – deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional as contribuições a que está obrigado;

VIII – faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei;” …

Existe alguma multa pelo não pagamento da anuidade? A minha inscrição pode ser suspensa?

Sim, segundo a Lei Federal nº 6.583/78, o Artigo 21 define: “O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa prevista no regulamento.” Não existe previsão de cancelamento ou suspensão da inscrição por causa de inadimplência, porém o débito fica sujeito a inscrição na dívida ativa, protesto e

A Resolução CFN nº 533/13 acrescenta:

Art. 4º As anuidades devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, que não forem pagas nas datas dos respectivos vencimentos, serão acrescidas dos seguintes encargos:

  1. atualização monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação IBGE, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se referir o débito;
  2. juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do dia seguinte à data-limite para o pagamento;

III. multa de mora equivalente aos seguintes percentuais calculados sobre o valor do débito, devidamente atualizado, quando for o caso:

  1. 2% (dois por cento): até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao do vencimento;
  2. 5% (cinco por cento): até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do vencimento;
  3. 8% (oito por cento): até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do vencimento;

d. 10% (dez por cento): depois do terceiro mês subsequente ao do vencimento.

Como fico sabendo que fui penalizado pelo não pagamento da anuidade?

Segundo o Artigo 20 da Lei Federal nº 6.583/78: “§ 3º – As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pelo Conselho Regional, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão em caso de reincidência.”

O CRN-1 pode ainda entrar em contato por e-mail e telefone, para isso é importante que você mantenha seus dados atualizados. Você pode atualizar seus dados pelo canal de autoatendimento do CRN-1.

Como sei se estou regular com as minhas obrigações relativas à anuidade?

Basta consultar seu Extrato de Débitos pelo canal de autoatendimento do CRN-1.

Como faço para regularizar minha situação?

Existem duas formas para regularização da anuidade:

  1. Pelo canal de autoatendimento do CRN-1;

Encaminhando e-mail de solicitação para financeiro@crn1.org.br contendo nome completo e número de inscrição no CRN-1.

Caso não tenha recebido o boleto, como faço para pagar a anuidade?

Para imprimir o boleto acesse o canal de autoatendimento do CRN-1 e insira seu nº de Inscrição ou CPF e clique em “reemitir boleto”.

É importante manter seus dados atualizados. Você pode atualizar seus também pelo canal de autoatendimento do CRN-1.

Como faço para atualizar minhas informações?

Segundo o Artigo 10, inciso IV, da Lei Federal nº 6.583/1978, compete aos Conselhos Regionais (CRN) cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei, do regulamento, do regimento, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal (CFN). Cabe aos CRN a atualização dos dados dos profissionais para o CFN.
Assim, é necessário que o nutricionista entre em contato com o CRN de sua jurisdição para atualização dos dados.

No CRN-1 a atualização pode ser feita via telefone, e-mail, autoatendimento ou pessoalmente.

Contatos dos CRN-1.

De acordo com a Resolução CFN nº 599/2018 o “nutricionista deve manter seus dados atualizados no Conselho Regional de Nutricionistas, a fim de viabilizar a comunicação.”

O que preciso para fazer a inscrição no CRN-1?

Conforme Resolução CFN nº 466/2010, após a COLAÇÃO DE GRAU o interessado deve se apresentar ao CRN, comparecendo pessoalmente à Sede ou a Delegacia do CRN em seu estado e quando não for possível, encaminhar via correio por carta Registrada, os seguintes documentos:

– 1 cópia do Certificado ou Declaração de conclusão de curso expedido pela instituição de educação superior, com a data em que colou grau (autenticada); OU 01 cópia do Diploma, devidamente registrado no órgão de ensino competente (autenticada);

– 1 cópia da carteira de identidade (autenticada);

– 1 cópia do CPF (autenticada);

– 1 cópia da certidão de casamento (autenticada), se houver;

– 2 (duas) fotos 3×4, coloridas, de frente, recentes; com fundo branco;

– 1 cópia do Certificado de Reservista Militar, se for o caso (autenticada);01 cópia do Título de Eleitor (autenticada);

Formulário de requerimento de inscrição – preenchido, assinado e com a impressão digital.

Tanto para Nutricionistas quanto para Técnicos em Nutrição e Dietética, as inscrições podem ser:

– Definitiva: Quando já possui diploma devidamente registrado no MEC.

– Provisória: É quando, mesmo após a Colação de Grau, não tomou posse do diploma, apresentando assim uma Declaração ou Certificado que substitui provisoriamente o diploma. Essa inscrição é válida por 02 (dois) anos, passando a ser definitiva após a apresentação do diploma junto ao CRN-1.

– Secundária: É uma autorização para profissionais já registrados, que irão exercer atividades temporárias fora da jurisdição de suas regionais. Estes não poderão assumir Responsabilidade Técnica e se assim for, deve ser solicitada a transferência.  Essa inscrição é válida por 12 meses. A prorrogação da inscrição secundária deverá ser solicitada antes de findar o prazo de 12 meses. Caso contrário será cancelada automaticamente e nova solicitação e documentação deverão ser entregues ao Conselho para a atuação regular.

Mais informações relacionadas à inscrição do nutricionista estão disponíveis na Resolução CFN nº 466/2010.

Tenho que fazer algum pagamento no ato da inscrição?

Não. Ao apresentar a documentação para registro, será entregue Protocolo acompanhado de boleto bancário para pagamento de Taxas de Inscrição e Anuidade do Exercício, com prazo de até 10 (dez) dias para quitação. Para os processos encaminhados via Correios, os boletos e protocolo serão encaminhados por e-mail. Os valores das taxas são fixos e, a anuidade será cobrada proporcionalmente ao mês da inscrição, exceto para casos de transferência, conforme Resoluções homologadas pelo CFN.

Quanto tempo, após protocolo de entrada, eu obtenho o número de registro?

O prazo de registro é de até 20 (vinte) dias úteis.

Obs. 1: O prazo para os documentos encaminhados por correio passa a contar a partir da data de entrega na Sede do CRN-1 e os encaminhados através das Delegacias Regionais passam a contar a partir da data de entrega naquela Delegacia.

Obs. 2: Os recém-inscritos deverão, obrigatoriamente, participar de Reunião de Egressos, marcada e comunicada por este Conselho para o recebimento da documentação.

Devo esperar o número de registro no CRN para começar a trabalhar na área ou o protocolo de entrada serve como apresentação provisória?

O desempenho das atividades profissionais só é permitido após o registro no Conselho, somente o protocolo não o torna habilitado. Conforme a Resolução CFN nº 466/2010 Art. 2º – A habilitação para o exercício da profissão de Nutricionista dar-se-á a partir da inscrição do interessado no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) da Região onde deva ocorrer o exercício da profissão.

Quanto aos Técnicos em Nutrição e Dietética, a Resolução CFN nº 604/2018 que Art. 5º A habilitação para o exercício profissional do TND dar-se-á a partir da inscrição no CRN da região onde exercerá suas atividades.

Quando devo pedir transferência?

De acordo com o Artigo 15  da Resolução CFN nº 466/2010 que “Dispõe sobre a inscrição do Nutricionista nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, e dá outras providências: O nutricionista que mudar seu domicílio requerer a profissional para outra jurisdição deverá transferência da sua inscrição definitiva ou provisória, do CRN da jurisdição onde pretende atuar, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data do início do exercício profissional em outra jurisdição”.

Prática Profissional


O que é assessoria em nutrição?

 

De acordo com a Resolução CFN nº 600/2018, “Assessoria é o serviço realizado por nutricionista habilitado que, embasado em seus conhecimentos, habilidades e experiências, assiste tecnicamente a pessoas físicas ou jurídicas, planejando, implantando e avaliando programas e projetos em atividades específicas na área de alimentação e nutrição humana, bem como oferecendo solução para situações relacionadas com a sua especialidade.”

 


O que é consultoria em alimentação e nutrição?

 

De acordo com a Resolução CFN nº 600/2018, “Consultoria em Nutrição é o serviço realizado por nutricionista habilitado que abrange o exame e emissão de parecer sobre assunto relacionado à área de alimentação e nutrição humana, com prazo determinado, sem, no entanto, assumir a Responsabilidade Técnica.”

 


Qual a diferença entre Responsabilidade Técnica, Assessoria e Consultoria?

 

Dentre as modalidades de atuação do nutricionista, estão os contratos formais com vínculo empregatício, os contratos de prestação de serviço autônomo por prazo determinado ou a terceirização de serviços, onde o nutricionista figura como Pessoa Jurídica Individual (com firma estabelecida). De um modo geral, a Responsabilidade Técnica – que é a investidura de uma obrigação funcional – será exercida por meio de contratos com vínculo empregatícios regidos pela CLT, sendo válido também o contrato de serviço autônomo com prazo indeterminado.
Já Assessoria e Consultoria são modalidades de prestação de serviço com características específicas, como prazo pré-estabelecido e objeto da prestação do serviço pontual e definido contratualmente, abrangendo apenas parte das atribuições definidas para a área.

 

Por esta razão o nutricionista assessor ou consultor não deverá ser o Responsável Técnico da empresa/instituição. Destaque-se que se o nutricionista atua como RT todas as atribuições definidas para a área (Resolução CFN nº 600/2018) serão da sua competência, não cabendo contratos extras para execução de nenhuma delas (por exemplo, elaboração de Manual de Boas Práticas).

 


É exigida a presença do nutricionista no Programa da Alimentação Escolar? Quais são suas atribuições?

 

Sim. O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), implantado em 1955, tem por objetivo atender as necessidades nutricionais dos alunos de toda a educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas e filantrópicas, durante a permanência em sala de aula.
Conforme a Lei Federal nº 11.947/09, a responsabilidade técnica pela alimentação escolar cabe ao nutricionista responsável, que deverá respeitar as diretrizes previstas nessa lei e na legislação pertinente, no que couber, dentro das suas atribuições específicas.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) dispõe sobre as atribuições do nutricionista e estabelece parâmetros numéricos mínimos de referência no âmbito do PNAE pela Resolução CFN nº 465/2010.

 


O que o Nutricionista deve fazer para cancelar a responsabilidade técnica, pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE?

 

O Nutricionista deve fazer contato com a respectiva Gestão Pública, para encaminhamento da comunicação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE sobre a desvinculação do profissional e o cancelamento da Responsabilidade Técnica.
Caso a respectiva Gestão Pública não tome as providências cabíveis, o Nutricionista deve manter contato com o FNDE para as orientações pertinentes.
Ainda ressaltamos que o nutricionista deve informar, por escrito, o CRN da sua jurisdição sobre o cancelamento da responsabilidade técnica.

 


O que devo fazer para montar um consultório?

 

Para atuar em nutrição clínica/consultório você tem deve observar o seguinte:
I – Aspectos legais junto a Secretaria de Fazenda, Vigilância Sanitária e Outros:
Você pode atuar como profissional liberal ou constituir uma empresa (pessoa jurídica):
a) Para atuar como profissional liberal, você deve: 1) Realizar inscrição junto a Secretaria de Fazenda do seu estado, 2) Providenciar alvará de funcionamento e 3) Providenciar a Licença Sanitária. Na Secretaria de Fazenda você irá obter as informações dos documentos necessários e quais órgãos em seu município você deve procurar para os itens “1” e “3”. É importante também procurar um contador para avaliar a melhor forma de declarar seus rendimentos e Imposto de Renda. Você deverá ainda recolher o ISS e INSS.
b) Para atuar como Pessoa Jurídica, você deve constituir uma empresa, e caso a atividade principal seja nutrição deve também registrar esta empresa no CRN. No caso de clínica multidisciplinar o correto é a realização da inscrição no CRN1 na modalidade Cadastro. É imprescindível neste caso também a contratação de um contador para ver o melhor tipo de empresa, redigir contrato social, verificar as exigências de funcionamento no município, etc…
II – Aspectos Técnicos:
Os aspectos técnicos normatizados pelo CRN e relacionados a atuação do nutricionista em Consultório são abordados nas seguintes Resoluções:
– Resolução CFN nº600/2018 – Dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade e dá outras providências.
– Resolução CFN nº 304/2003 – Dispõe sobre critérios para prescrição dietética na área de nutrição clínica e dá outras providências.
– Resolução CFN nº 306/2003 – Dispõe sobre solicitação de exames laboratoriais na área de nutrição clínica, revoga a Resolução CFN nº 236/2000 e dá outras providências.
– Resolução CFN nº 390/2006 – Regulamenta a prescrição dietética de suplementos nutricionais pelo nutricionista e dá outras providências.
– Resolução CFN nº 525/2013 alterada pela Resolução CFN nº 556/2015 – Regulamenta a prática da fitoterapia pelo nutricionista, atribuindo-lhe competência para, nas modalidades que especifica, prescrever plantas medicinais, drogas vegetais e fitoterápicos como complemento da prescrição dietética e, dá outras providências.
Além disso, o nutricionista deve ser capaz de justificar, monitorar e avaliar as condutas adotadas, baseando-se em protocolos reconhecidos e evidências científicas.
É ainda dever do profissional, manter o CRN-1 informado dos locais em que estiver atuando.

 

Para um Nutricionista atuar em consultório, é necessário apresentar alguma documentação perante o CRN?

 

Se o Nutricionista atuar em consultório de nutrição como pessoa física, apenas deve manter-se regularmente inscrito no CRN da jurisdição. Porém, se houver de abertura de Pessoa Jurídica/empresa, esta deverá ser registrada no CRN, conforme Lei nº 6.583/78 e Resolução CFN Nº 378/2005.

 

É permitido ao nutricionista cobrar a consulta de retorno?

 

 

No âmbito do atendimento nutricional realizado de forma “particular”, não há legislação que disponha especificamente sobre regras que definam prazo ou obrigatoriedade da oferta de retorno*.  Nestes casos, cabe ao profissional estabelecer seu protocolo de atendimento e cumprir com seu dever de esclarecer ao paciente se irá ou não oferecer a consulta de retorno e o prazo máximo para agendamento.

 

Com relação ao atendimento nutricional oferecido por meio de operadoras de saúde (planos e convênios), a Resolução RN/259/2011 da Agencia Nacional de Saúde – ANS estabelece que o prazo para consulta de retorno ficará a critério do profissional responsável pelo atendimento. Todavia a ANS, não veda as operadoras de estabelecerem previamente em contrato com os profissionais de saúde os critérios estabelecidos para cobrança de consultas e prazo máximo para realização de retornos. Sendo assim é importante que o nutricionista credenciado se certifique com cada plano de saúde e oriente claramente seus pacientes sobre estes critérios.

 

* Consulta de Retorno de Nutrição: é o atendimento prestado pelo nutricionista em consultório, ambulatório de nutrição ou em domicílio, realizado após um primeiro atendimento, dentro de um prazo determinado. (Resolução CFN nº 600/2018)

 


A entrega da dieta pode ser considerada um retorno? Existe alguma norma que estabelece o prazo de entrega?

 

 

O plano alimentar do paciente (dieta individualizada, prescrição dietética) faz parte da consulta de nutrição. No entanto, devido à complexidade envolvida na elaboração de um plano alimentar individualizado, o nutricionista pode julgar necessário elaborar esta prescrição após o momento da primeira consulta, sendo necessário agendar uma nova sessão para entregar o plano alimentar pessoalmente ao paciente e proceder a devida orientação nutricional, de forma que não deve ser o momento da entrega deste plano considerado uma nova consulta ou retorno. Desconhecemos normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que determinam o prazo para entrega da dieta por nutricionista.

 

Ressaltamos que é muito importante que todos os passos da atenção dietética oferecida (consulta, entrega da dieta, métodos de avaliação nutricional, retornos), devem ser previamente esclarecidos ao paciente logo no primeiro contato.

 


É permitido o envio de dietas por e-mail?
Dentro do Código de Ética aprovado pela Resolução CFN nº 599/2018, é dever do nutricionista “realizar em consulta presencial a avaliação e o diagnóstico nutricional de indivíduos sob sua responsabilidade profissional” e a “Orientação nutricional e acompanhamento podem ser realizados de forma não presencial”. Portanto, o envio de dieta por e-mail é permitido, desde que haja uma primeira consulta presencial para avaliação e diagnóstico nutricional.

 

Posso produzir meu próprio bloco de receituário e solicitação de exames personalizado?

 

 

A produção de blocos de receituário e solicitação de exames, desde que contenha sua correta identificação profissional (Nome Completo, Nutricionista, CRN1 Nº XXXX), endereço do local de atendimento e telefone para contato, não precisa ser autorizada pelo CRN. Reforçamos o cuidado necessário na guarda destes blocos ou carimbos para que não sejam utilizados indevidamente.

 


Existe alguma determinação de tempo para armazenar os prontuários de pacientes?

 

 

Não temos legislação específica que trate do tempo mínimo para a guarda de prontuários de nutricionista.

 

No entanto, considerando as normas estabelecidas na legislação arquivística brasileira (Resolução CONARQ nº 40/14, e o Decreto nº 4.073/02, que regulamentam a Lei de Arquivos – Lei Federal nº 8.159/91), a Resolução do CFM nº 1821/07 e o esclarecemos:
Por ser o Prontuário um documento que poderá ser usado em situações futuras, deve facilitar a rastreabilidade das informações. Para tanto sua guarda deve obedecer aos seguintes critérios:
– Quando por escrito, o prontuário deve ser guardado por um período de 20 (vinte) anos, garantindo-se a preservação da integridade dos documentos nele contidos e o seu caráter sigiloso;

 

– Quando o registro for realizado por meio eletrônico, óptico ou magnético, a guarda deve ser definitiva e ininterrupta, que recomenda a guarda de prontuários pelo período mínimo de 20 anos.

 

É permitida aos nutricionistas a prestação de serviços gratuitos?

 

O Código de Ética do Nutricionista permite ao nutricionista a prestação de serviços gratuitos, contanto que seja para fins sociais e humanos.

 

A prestação e divulgação de serviços nutricionais gratuitos, fora dessas hipóteses, pode configurar infração ética, pois são suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de clientela e publicidade com base no valor dos honorários. Além disso, configura-se como concorrência desleal com os nutricionistas que atuam em conformidade com tais preceitos normativos e de acordo com os parâmetros mínimos de remuneração definidos pelas entidades de classe.

 

Resolução CFN nº 599/2018:

 

São direitos do nutricionista:

 

“Artigo 13°- prestar serviços profissionais gratuitos com fins sociais e humanos.”;

 

 

 

É vedado ao nutricionista, relativamente à remuneração e sua forma de percepção:

 

“Art. 47. É vedado ao nutricionista utilizar-se de instituição ou bem público para executar serviços provenientes de demandas de instituição ou de interesse privado, sem autorização, como forma de obter vantagens pessoais ou para terceiros”.

 

“Art. 49. É vedado ao nutricionista, no exercício das atribuições profissionais, receber comissão, remuneração, gratificação ou benefício que não corresponda a serviços prestados”.

 

“Art. 50. É vedado ao nutricionista cobrar ou receber honorários e benefícios de indivíduos e de coletividades assistidos em instituições que se destinam à prestação de serviços públicos, em qualquer área de atuação”.

 


Existe limite de solicitação de exame de bioimpedância?

 

Segundo o site da ANS, a Bioimpedanciometria ou bioimpedância está incluída no “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde” (lista dos procedimentos, exames e tratamentos com cobertura obrigatória pelos planos de saúde), e não possui Diretrizes de Utilização pré-determinada, ou seja, não existe requisitos mínimos e nem limite estabelecido para solicitação.

 

Na Resolução CFN nº 417/2008 que “Dispõe dos procedimentos nutricionais para atração do nutricionista e dá outras providências”, o procedimento é listado como atividade do nutricionista, mas também não há limites de utilização do procedimento estabelecido.

 

O nutricionista pode atuar em clínicas populares? Qual tempo mínimo para consulta?

 

A atuação em clinicas populares é permitida ao profissional, desde que com fins sociais e sem prejuízo no desempenho de todas as atribuições previstas na Resolução CFN n º600/2018 na área “II. Área de Nutrição Clínica – Assistência Nutricional e Dietoterápica Hospitalar, Ambulatorial, em nível de Consultórios e em Domicilio: “D. Subárea – Assistência Nutricional e Dietoterápica em Ambulatórios e Consultórios”

 

Quanto ao tempo de duração da consulta, é importante que seja respeitado o tempo mínimo previsto para estas atividades conforme a previsto na Resolução CFN nº 600/2018:

 

Tipo de procedimento

Tempo mínimo

Consulta inicial

45 min.

Consulta de retorno

30 min.

Atividade em grupo

60 min.

 

Qual o número de consulta com nutricionistas com cobertura obrigatórias do convênio?

 

A Resolução Normativa nº 428/2017 que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde descrevem em seu Anexo II:

 

“Anexo II

 

103. CONSULTA COM NUTRICIONISTA

 

1. Cobertura obrigatória, de no mínimo 12 de consultas/sessões, quando preenchidos pelo menos um dos seguintes critérios:

 

a. Crianças com até 10 anos em risco nutricional (< percentil 10 ou > percentil 97 do peso/altura);
b. Jovens entre 10 e 16 anos em risco nutricional (< percentil 5 ou > percentil 85 do peso/altura);
c. Idosos (maiores de 60 anos) em risco nutricional (Índice de Massa Corpórea (IMC) <22 kg/m²);
d. Pacientes com diagnóstico de Insuficiência Renal Crônica.

 

e. pacientes com diagnóstico de obesidade ou sobrepeso (IMC ≥ 25 kg/m2) com mais de 16 anos;

 

f. pacientes ostomizados;

 

g. após cirurgia gastrointestinal;

 

h. para gestantes, puérperas e mulheres em amamentação até 6 meses após o parto.

 

2. Cobertura obrigatória, de no mínimo 18 sessões por ano de contrato, para pacientes com diagnóstico de Diabetes Mellitus em uso de insulina ou no primeiro ano de diagnóstico.

 

3. Para todos os casos não enquadrados nos critérios acima, a cobertura obrigatória é de no mínimo 6 consultas/sessões de nutrição por ano de contrato.”

 

Como se conveniar aos Planos de Saúde?

 

Para atuar junto aos planos de saúde/convênios médicos, é necessário que o nutricionista entre em contato diretamente com os mesmos para obter esclarecimentos e tomar ciência das exigências para o credenciamento de profissionais.

 

 

Fiz faculdade fora do país, como faço para atuar como nutricionista no Brasil?

 

Conforme a Lei Federal nº 8.234/1991 (que regulamenta a profissão de nutricionista e determina outras providências), a designação e o exercício da profissão de Nutricionista, profissional da saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de graduação em nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) da respectiva área de atuação profissional. A Resolução CFN nº 445/2009 dispõe sobre a inscrição nos CRN sobre o exercício profissional por estrangeiros portadores de diploma de graduação em Nutrição.

 

Os procedimentos e informações para a revalidação de diploma são de competência do Ministério da Educação – MEC.

 

 

Como proceder para atuar na profissão no Brasil?

 

Para regularizar a atuação profissional como nutricionista no exterior, é necessário revalidar o diploma. Cada país tem uma forma própria de realizar este procedimento, conforme instruções do MEC.

 

Em seguida, é preciso saber qual órgão realiza o registro da profissão no país que pretende morar e se inscrever.

 

O nutricionista pode solicitar exames? Por que os planos de saúde estão recusando pedidos?

 

Artigo 4º, inciso VIII. “Artigo 4º. Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas: Inciso VIII. Solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico;”
Há, ainda, a Resolução CFN nº 306/2003, que dispõe sobre critérios para solicitação de exames laboratoriais (mas não lista exames); a Resolução CFN nº 600/2018, que dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, onde na área de nutrição clínica fica definida, como atividade complementar, a solicitação de exames laboratoriais necessários à avaliação nutricional, à prescrição dietética e à evolução nutricional do cliente/paciente; e a Resolução CFN nº 417/2008, que dispõe sobre procedimentos nutricionais dos nutricionistas.

 

No entanto, a Lei Federal nº 9.656/1998 que dispõe sobre planos e seguros de assistência à saúde, no Artigo 12 faculta a oferta, a contratação e a vigência dos produtos definidos no plano-referência com a exigência di inciso I, alínea “b”de que a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamento e demais procedimentos ambulatoriais, sejam solicitados pelo médico assistente.

 

Cabe salientar que a exigência estabelecida vale para todos os profissionais de saúde, inclusive para o médico, que também depende da autorização do médico auditor do plano de saúde que autoriza ou não os procedimentos.

 

Quanto ao nutricionista, a solicitação dos exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico é requisito essencial, inclusive para a prescrição dietética, dessa forma, integra a rotina das consultas nutricionais, quando ainda não está disponível no prontuário, e não se trata de diagnóstico, de tratamento ou de procedimento, pois são ferramentas de ajuste dietoterápico essenciais ao atendimento do paciente/cliente. A solicitação de exames para diagnóstico nosológico (doenças) é privativo do médico. A divergência estabelecida entre as empresas operadoras dos planos e seguros de assistência, os prestadores de serviço (no caso o nutricionista) e o consumidor dessa assistência suplementar é que as empresas não querem pagar os exames laboratoriais necessários ao bom atendimento do consumidor. No caso das empresas de autogestão dos planos de saúde, essas já cobrem o pagamento desses exames à longa data.

 

Portanto, o nutricionista deve se apropriar das características de operacionalização de cada empresa. Recomendamos aos nutricionistas que no início do atendimento nutricional esclareçam a seus pacientes/clientes quanto ao seguimento dos mesmos, considerando as diretrizes de utilização para o número de consultas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com cobertura obrigatória dos planos de saúde com a patologia ou situação nutricional do indivíduo. Cabe também ao cliente/paciente exercer a sua cidadania procurando a garantia de seus direitos, seja junto aos órgãos de defesa do consumidor, Ministério Público (promotoria de justiça), nas representações regionais da ANS ou mesmo constituindo defensores para a judicialização.

 

O nutricionista pode prescrever fitoterápicos?

 

Primeiramente, cabe esclarecer que a prescrição de suplementos pelo nutricionista está prevista como atividade complementar na Lei Federal nº 8.234/91, Artigo 4º, VII: “prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta” e os critérios para a prescrição estão dispostos na Resolução CFN nº 390/2006 que traz nas considerações iniciais a fundamentação legal.

 

A Resolução CFN N° 525/2013, alterada pela Resolução CFN N° 556/2015 estabelece que:

 

“Artigo 3º. O exercício das competências do nutricionista para a prática da Fitoterapia como complemento da prescrição dietética deverá observar que:

 

I – a prescrição de plantas medicinais e chás medicinais é permitida a todos os nutricionistas, ainda que sem título de especialista;

 

II – a prescrição de medicamentos fitoterápicos, de produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais de fitoterápicos, como complemento de prescrição dietética, é permitida ao nutricionista desde que seja portador do título de especialista em Fitoterapia, observado o disposto no § 4º deste artigo.

 

§ 4º. Para a outorga do título de especialista em Fitoterapia, a Associação Brasileira de Nutrição (ASBRAN), atendido o disposto no § 1º deste artigo, adotará regulamentação própria, a ser amplamente divulgada aos interessados, prevendo os critérios que serão utilizados para essa titulação.”

 

Ressaltamos que somente será exigido o cumprimento do disposto no caput deste artigo, ou seja, medicamentos fitoterápicos, produtos tradicionais fitoterápicos e preparações magistrais de fitoterápicos, como complemento de prescrição dietética só poderão ser prescritos por nutricionistas que possuírem Título de Especialista em Fitoterapia da Associação Brasileira de Nutrição (ASBRAN) ou com certificado registrado no CRN, sendo cobrado esse título desde de 2018.

 

Os fitoterápicos que podem ser prescritos pelo nutricionista não estão listados na norma, sendo de responsabilidade do profissional certificar-se de que o produto a ser prescrito:

 

– conste na Instrução Normativa ANVISA nº 2/2014 – que possui medicamentos fitoterápicos de registro simplificado ou no Anexo I, da Resolução ANVISA nº 10/2010 – que apresenta as drogas vegetais de venda isenta de prescrição médica;

 

– Possua indicação terapêutica essencialmente relacionada ao campo da alimentação e nutrição e se enquadre na necessidade de complementação da dieta.

 

Por tais normas serem periodicamente atualizadas, recomenda-se que o profissional acompanhe as publicações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

 

Como se tornar especialista em fitoterapia?

 

Deve-se realizar um curso de pós-graduação em Fitoterapia. Informamos que a nova Resolução CFN nº 556/2015, definiu os componentes curriculares mínimos da base teórica, da teoria aplicada e da prática, além da experiência profissional na área, necessários a capacitar o nutricionista para a prescrição de fitoterápicos. Informamos ainda que o registro do título de especialista em fototerapia será emitido pela ASBRAN, a qual teve início das exigências em 2018.

 

Quanto a realização de curso presencial ou a distância, não foi emitido nenhuma consideração sobre este aspecto, no entanto se consideramos o que já foi publicado, o que importante é a oferta de conteúdos e não a modalidade do ensino.

 

 

Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT): atribuições e carga horária.

 

Atribuições e Carga Horária: A Resolução CFN nº 600/2018 traz as atribuições obrigatórias e complementares do nutricionista por área de atuação. Para a área de alimentação do trabalhador, consultar o ANEXO II/ IV- ÁREA DE NUTRIÇÃO EM SAÚDE COLETIVA / A. 5 SEGMENTO – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT) e os Parâmetros Numéricos no ANEXO III.

 

 

Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI): atribuições e carga horária.

 

Atribuições e Carga Horária: A Resolução CFN nº 600/2018 traz as atribuições obrigatórias e complementares do nutricionista por área de atuação. As atribuições da ILPI podem ser encontradas no ANEXO II / II- ÁREA DE NUTRIÇÃO CLÍNICA / C. SUBÀREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL E DIETOTERÁPICA EM INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI) e os Parâmetros Numéricos no ANEXO III.

 

 

Escolas Estaduais, Municipais, Federais, Filantrópicas e Comunitárias: atribuições e carga horária.

 

a. Atribuições: Estão descritas na Resolução CFN nº 465/2010 que dispõe sobre as atribuições do Nutricionista, estabelece parâmetros numéricos mínimos de referência no âmbito do Programa de Alimentação Escolar (PAE).

 

A legislação citada pode ser obtida na íntegra através do site www.cfn.org.br.

 

b. Carga horária: A Resolução CFN nº 465/2010 recomenda a carga horária mínima semanal e a composição do quadro técnico de acordo com o número de alunos da rede.

 

Escolas Privadas: atribuições e carga horária.

 

Atribuições e Carga Horária: A Resolução CFN nº 600/2018 traz as atribuições obrigatórias e complementares do nutricionista por área de atuação. As atribuições em Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN) estão previstas nesta resolução e podem ser obtidas no ANEXO II / I- ÁREA DE NUTRIÇÃO EM ALIMENTAÇÃO COLETIVA / A. SUBÁREA- GESTÃO EM UNIDADES EM ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (UAN) / A.2 SEGMENTO- ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO NO AMBIENTE ESCOLAR/ A.2.2 SUBSEGMENTO- ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO NO AMBIENTE ESCOLAR- REDE PRIVADA DE ENSINO e os Parâmetros Numéricos no ANEXO III.

 

 

Quais são as atribuições e carga horária em um Serviço de Alimentação autogestão ou concessionárias?

 

Atribuições: A Resolução CFN nº 600/2018 traz as atribuições obrigatórias e complementares do nutricionista por área de atuação. As atribuições em Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN) estão previstas nesta resolução e podem ser obtidas no ANEXO II / I- ÁREA DE NUTRIÇÃO E ALIMENTAÇÃO COLETIVA / A. SUBÁREA- GESTÃO EM UNIDADE DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO e os Parâmetros Numéricos no ANEXO III.

 

O que o nutricionista faz? Quais suas atividades por área de atuação?

 

Lei Federal nº 8.234/91 que “Regulamenta a profissão do Nutricionista e determina outras providências”, estabelece as atividades privativas do nutricionista. A Resolução CFN nº 600/2018, dispõe sobre as áreas de atuação, atividades obrigatórias e complementares que, juntamente com o Código de Ética do Nutricionista (Resolução CFN nº 599/2018), orienta a atuação do nutricionista no desenvolvimento das atividades em cada área.

 

O nutricionista pode definir quantidade de componentes da nutrição parental, composição e tipo?

 

Segundo a Portaria N° 272/MS/SNVS o nutricionista compõe obrigatoriamente a equipe multidisciplinar de terapia nutricional e em relação ao suporte nutricional parenteral, possui como atribuições:

 

– Avaliar os indicadores nutricionais subjetivos e objetivos, com base em protocolo preestabelecido, de forma a identificar o risco ou a deficiência nutricional e a evolução de cada paciente, sugerindo a necessidade de suporte nutricional parenteral quando necessário.

 

– Avaliar qualitativa e quantitativamente as necessidades de nutrientes baseadas na avaliação do estado nutricional do paciente, sugerindo os requerimentos de nutrientes que devem ser prescritos.

 

Além destas atribuições, também são atividades dos nutricionistas:

 

– Acompanhar a evolução nutricional dos pacientes em TN, independente da via de administração.

 

– Garantir o registro, claro e preciso, de informações relacionadas à evolução nutricional do paciente.

 

– Participar e promover atividades de treinamento operacional e de educação continuada, garantindo a atualização dos seus colaboradores.

 

Desta forma o nutricionista deve sugerir à equipe necessidade do suporte nutricional e também sugerir os requerimentos de nutrientes necessários ao paciente para subsidiar a prescrição. No entanto, o nutricionista não tem autonomia para alterar prescrição médica da nutrição parenteral.

 

Qual a diferença entre nutrólogo e nutricionista?

 

Primeiramente é importante ressaltar que o nutrólogo é um médico especializado em nutrologia, que é a especialidade médica que estuda, pesquisa e avalia os benefícios e malefícios causados pela ingestão dos nutrientes, aplicando este conhecimento para a avaliação de necessidades orgânicas, visando a manutenção da saúde e redução de risco de doenças, assim como o tratamento das manifestações de deficiência ou excesso, atuando diagnóstico, prevenção e tratamento destas doenças (Associação Brasileira de Nutrologia)

 

Já o nutricionista é um profissional com formação generalista, humanista e crítica, capacitado a atuar visando à segurança alimentar e à atenção dietética, em todas as áreas do conhecimento em que a alimentação e nutrição se apresentem fundamentais para a promoção, manutenção e recuperação da saúde e prevenção de doenças de indivíduos ou grupos populacionais, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida, pautado em princípios éticos, com reflexões sobre a realidade econômica, política, social e cultural.

 

Conforme a Resolução CFM n° 1845/08, o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), reconhecem a Nutrologia como especialidade e a Nutrição Enteral e Parenteral, Nutrição Enteral e Parenteral Pediátrica e a Nutrologia Pediátrica como áreas de atuação médica.

 

Segundo a Resolução CFN nº 600/2018 as áreas de atuação dos nutricionistas são: Nutrição em alimentação coletiva, Nutrição Clínica, Nutrição em esportes e exercício físico, Nutrição em saúde coletiva, Nutrição na cadeia de produção, na indústria e no comércio de alimentos e Nutrição no ensino, na pesquisa e na extensão.

 

Ao que se refere a temas relacionados à nutrição, ressalta-se que todos os profissionais de saúde devem dar orientação a respeito de saúde aos pacientes, contudo, como estipulado na Lei Federal n° 8.234/91, Artigo 3°, VIII – assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos” são atribuições privativas do nutricionista; enquanto a prescrição de medicamentos relacionados com a nutrição é privativa dos médicos nutrólogos.

 

Outra diferença é o diagnóstico. Legalmente o nutricionista fica restrito ao diagnóstico nutricional (de acordo com a Lei Federal n° 8.234/91), enquanto o médico ao diagnóstico nosológico (de doença) e instituição da terapêutica.

 

 

No âmbito hospitalar de quem é a responsabilidade do preenchimento do mapa de dieta de pacientes?

 

O “Mapa de Dietas” é o instrumento utilizado pelo Serviço de Nutrição e Dietética do Hospital para que haja uma correta distribuição das dietas aos pacientes internados, e é de responsabilidade da equipe de nutrição. Quanto ao preenchimento, o ideal é que o nutricionista realize o procedimento, mas cabe ao serviço pactuar seu protocolo. É importante ressaltar que o quadro técnico de profissionais nutricionistas deve ser o suficiente para que todas as atribuições de um Serviço de Nutrição e Dietética Hospitalar sejam adequadamente desempenhadas.

 

Recomendamos a leitura textos presentes no ANEXO II e III da Resolução CFN nº600/2018.

 

O que é PAT? Qual o papel do nutricionista e como se regularizar?

 

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela Lei Federal nº 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto nº 5/91. Prioriza atendimentos aos trabalhadores de baixa renda e é estruturado na parceria entre Governo Federal, empresa e trabalhador.
O responsável técnico (RT) do PAT é o profissional legalmente habilitado em nutrição, tendo por compromisso a correta execução das atividades nutricionais do Programa, visando à promoção da alimentação saudável ao trabalhador. Esclarecimentos quanto às questões operacionais (acesso, registro alteração de dados, dentre outras).

 

Para desvincular o registro do nutricionista RT da empresa participante do PAT, o mesmo deverá entrar em contato, por escrito, com a empresa contratante e solicitar que esta efetue a baixa junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Caso não consiga a desvinculação por meio da empresa, o nutricionista RT deverá solicitar por escrito a desvinculação ao CRN de sua jurisdição. Dessa forma, o CRN encaminhará a solicitação ao CFN para que providencie o cancelamento de RT junto à coordenação do PAT no MTE.

 

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela Lei Federal nº 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto nº 5/91. Prioriza atendimentos aos trabalhadores de baixa renda e é estruturado na parceria entre Governo Federal, empresa e trabalhador.
O responsável técnico (RT) do PAT é o profissional legalmente habilitado em nutrição, tendo por compromisso a correta execução das atividades nutricionais do Programa, visando à promoção da alimentação saudável ao trabalhador. Esclarecimentos quanto às questões operacionais (acesso, registro alteração de dados, dentre outras).

 

Para desvincular o registro do nutricionista RT da empresa participante do PAT, o mesmo deverá entrar em contato, por escrito, com a empresa contratante e solicitar que esta efetue a baixa junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Caso não consiga a desvinculação por meio da empresa, o nutricionista RT deverá solicitar por escrito a desvinculação ao CRN de sua jurisdição. Dessa forma, o CRN encaminhará a solicitação ao CFN para que providencie o cancelamento de RT junto à coordenação do PAT no MTE.

 

O nutricionista pode indicar um determinado estabelecimento que comercializa suplementos?

 

Não. De acordo com a Resolução CFN nº 599/2018 Artigo 60 do Código de Ética do Nutricionista, é vedado ao nutricionista: “prescrever, indicar, manifestar preferência ou associar sua imagem intencionalmente para divulgar marcas de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios, equipamentos, serviços, laboratórios, farmácias, empresas ou indústrias ligadas às atividades de alimentação e nutrição de modo a não direcionar escolhas, visando preservar a autonomia dos indivíduos e coletividades e a idoneidade dos serviços.”

 

Pode ser feita publicidade de produtos em consultório de nutrição?

 

Não. De acordo com a Resolução CFN nº 599/2018 Artigo 60 do Código de Ética do Nutricionista, é vedado ao nutricionista: “Art. 60 É vedado ao nutricionista prescrever, indicar, manifestar preferência ou associar sua imagem intencionalmente para divulgar marcas de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios, equipamentos, serviços, laboratórios, farmácias, empresas ou indústrias ligadas às atividades de alimentação e nutrição de modo a não direcionar escolhas, visando preservar a autonomia dos indivíduos e coletividades e a idoneidade dos serviços.”

 

É permitida a divulgação de seu trabalho através de cartazes, panfletos e redes sociais?

 

Informamos que de acordo com o previsto na Resolução CFN nº 599/2018 (Código de Ética do Nutricionista), não há impedimento de que o nutricionista divulgue suas atividades profissionais em diferentes meios de comunicação, como relata no Art. 54. “É direito do nutricionista divulgar sua qualificação profissional, técnicas, métodos, protocolos, diretrizes, benefícios de uma alimentação para indivíduos ou coletividades saudáveis ou em situações de agravos à saúde, bem como dados de pesquisa fruto do seu trabalho, desde que autorizado por escrito pelos pesquisados, respeitando o pudor, a privacidade e a intimidade própria e de terceiros”, desde que faça seu trabalho de forma digna, com decoro e transparência, sem violar os princípios do código de ética, como por exemplo:

 

Art. 30. É vedado ao nutricionista manifestar publicamente posições depreciativas ou difamatórias sobre a conduta ou atuação de nutricionistas ou de outros profissionais.

 

Art. 56. É vedado ao nutricionista, na divulgação de informações ao público, utilizar estratégias que possam gerar concorrência desleal ou prejuízos à população, tais como promover suas atividades profissionais com mensagens enganosas ou sensacionalistas e alegar exclusividade ou garantia dos resultados de produtos, serviços ou métodos terapêuticos.

 

Art. 58. É vedado ao nutricionista, mesmo com autorização concedida por escrito, divulgar imagem corporal de si ou de terceiros, atribuindo resultados a produtos, equipamentos, técnicas, protocolos, pois podem não apresentar o mesmo resultado para todos e oferecer risco à saúde.

 

Art. 60. É vedado ao nutricionista prescrever, indicar, manifestar preferência ou associar sua imagem intencionalmente para divulgar marcas de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios, equipamentos, serviços, laboratórios, farmácias, empresas ou indústrias ligadas às atividades de alimentação e nutrição de modo a não direcionar escolhas, visando preservar a autonomia dos indivíduos e coletividades e a idoneidade dos serviços.

 

Art. 63. É vedado ao nutricionista fazer publicidade ou propaganda em meios de comunicação com fins comerciais, de marcas de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios, equipamentos, serviços ou nomes de empresas ou indústrias ligadas às atividades de alimentação e nutrição.

 

Recomendamos a leitura do Capítulo IV – Meios de Comunicação e Informação do Código de Ética.

 

O nutricionista pode comercializar e ser representante de produtos Herbalife?

 

Não. De acordo com o Código de Ética do Nutricionista (Resolução CFN n° 599/2018) – Art. 44°, é vedado aos nutricionistas “atribuir a nutrientes, alimentos, produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos propriedades ou benefícios à saúde que não possuam”.

 

Ainda de acordo com o Artigo 60, relativamente à publicidade, “É vedado ao nutricionista prescrever, indicar, manifestar preferência ou associar sua imagem intencionalmente para divulgar marcas de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios, equipamentos, serviços, laboratórios, farmácias, empresas ou indústrias ligadas às atividades de alimentação e nutrição de modo a não direcionar escolhas, visando preservar a autonomia dos indivíduos e coletividades e a idoneidade dos serviços”

 

Desta forma o nutricionista ao atuar como representante ou no comercio de produtos da empresa Herbalife, pode caracterizar infração ao Código de Ética sendo cabível o processamento e penalização deste profissional.

 

Em relação à prescrição deste tipo de produto, baseando-se na premissa de que os nutricionistas são profissionais tecnicamente habilitados para avaliar os diversos tipos de produtos divulgados amplamente na mídia e com capacidade para discernir o que deve ser indicado de acordo com as necessidades do seu cliente/paciente e o que deve ou não ser consumido, em suas quantidades adequadas a cada caso, o CRN-1 orienta que as prescrições dietéticas sejam feitas de forma idônea e responsável, baseadas em comprovações científicas de eficácia do produto/alimento associado à finalidade requerida e de mais de uma marca. Da mesma forma, orienta ainda que estas prescrições sejam pautadas num único e exclusivo interesse: a saúde do indivíduo e/ou da coletividade, distante do interesse comercial das empresas de alimentos e/ou suplementos. Além disso, o nutricionista deve fundamentar a sua atuação profissional nos princípios básicos das quatro Leis da Alimentação (quantidade, qualidade, harmonia e adequação), consideradas atualmente como alicerce de uma alimentação saudável para qualquer indivíduo, servindo de parâmetro para a elaboração do plano alimentar para o seu cliente/paciente.

 

O que é responsabilidade técnica?

 

A Responsabilidade Técnica é a atribuição concedida pelo CRN ao Nutricionista habilitado, que assume o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando à qualidade dos serviços prestados à sociedade. O Nutricionista RT deverá cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais do exercício profissional do nutricionista, assumindo direção técnica, chefia e supervisão na execução das atividades de sua equipe, quando houver. A Resolução CFN nº 576/2016 dispõe sobre procedimentos para solicitação, análise, concessão e anotação de Responsabilidade Técnica do Nutricionista.

 

Como assumir a responsabilidade técnica? O que o Conselho avalia para a concessão?

 

a) A Responsabilidade Técnica deverá ser solicitada pelo Nutricionista, mediante preenchimento fidedigno de formulário próprio fornecido pelo CRN “Solicitação de Responsabilidade Técnica”, “Termo de Compromisso de RT” e apresentar cópia do vínculo de atividade (cópia da carteira de trabalho ou contrato de prestação de serviços) que poderão ser enviados via correio, pessoalmente ou cópia digitalizada por e-mail (pessoajuridica@crn1.org.br ou pessoajuridica2@crn1.org.br), desde que devidamente assinado.

 

b) O Conselho avalia, principalmente, o grau de complexidade dos serviços – tipo de serviço; número de Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN), quantidade e tipo (almoço, jantar, café da manhã etc.) de refeições produzidas e característica da clientela. Avalia igualmente várias condicionantes, entre elas, se há outros nutricionistas compondo o Quadro Técnico (QT); a hipótese de a jornada de trabalho e sua distribuição ao longo da semana permitirem o desenvolvimento das atribuições especificadas pelo CFN para a área de atuação do RT; e também a compatibilidade do tempo despendido para acesso aos locais de trabalho.

 

Casos especiais – como unidades que produzem pequeno número de refeições – são avaliados pelo CRN, com base nos critérios dispostos na resposta anterior.

 

Posso ser RT com inscrição secundária?

 

De acordo com o Parágrafo Único do Artigo 11 da Resolução CFN nº 466/2010 que “Dispõe sobre a inscrição de Nutricionistas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, e dá outras providências”, o nutricionista só poderá assumir Responsabilidade Técnica em jurisdição onde tenha inscrição secundária se for em cidade limítrofe (que está imediatamente próxima) da jurisdição onde tenha sua inscrição originária.

 

Posso ser RT em mais de uma empresa?

 

Sim, desde que atenda aos critérios estipulados pelo Sistema CFN/CRN para concessão da Responsabilidade Técnica.

 

Quando deixar de assumir responsabilidade técnica, o Nutricionista deve comunicar ao CRN?

 

Sim. A Resolução CFN nº 576/2016 determina que o profissional que deixar de exercer a função de RT por determinada Pessoa Jurídica, é obrigado a comunicar, por escrito, ao CRN da jurisdição no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de sanções da Lei.

 

Esta medida é adotada para que a fiscalização possa exigir que a empresa apresente novo nutricionista responsável técnico. Caso não informe, continuará respondendo pelo serviço perante o CRN.

 

Quais locais/estabelecimentos são obrigados a apresentar um nutricionista Responsável Técnico (RT)?

 

De acordo com o Parágrafo único do Artigo 15 da Lei Federal nº 6.583/78 que “Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e dá outras providências”, “É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição, na forma estabelecida em regulamento”.

 

Os locais previstos estão na Resolução CFN nº 378/2005 que dispõe sobre o registro e cadastro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e devem obrigatoriamente apresentar um nutricionista RT perante o CRN. Esta legislação pode ser obtida na íntegra através do site www.cfn.org.br.

 

Quando faço rotulagem nutricional serei Responsável Técnico pelo produto?

 

A legislação do CFN/CRN não prevê a responsabilidade técnica por produto e sim por empresa. A Resolução 360/2003 da ANVISA não prevê que a elaboração de rótulo nutricional implique em responsabilidade técnica pelo produto e ainda, essa atividade não é privativa do RT da empresa.

Qual o número / quantidade de Responsabilidades Técnicas (RT) permitidas ao nutricionista pelo CRN?

Resolução CFN nº 576/2016 regulamenta a assunção de responsabilidade técnica (RT) pelo nutricionista.
O CRN analisará a solicitação do profissional de acordo com critérios estabelecidos no artigo 5º da respectiva resolução.

Quais as atribuições que um Responsável Técnico RT possui?

A Responsabilidade Técnica exercida pelo Nutricionista é o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade. O nutricionista responsável técnico (RT) assume o planejamento, coordenação, direção, supervisão e avaliação na área de alimentação e nutrição. As atribuições, específicas de cada área de atuação, encontram-se na Resolução CFN nº 600/2018. A Resolução CFN nº 576/2016 dispõe sobre critérios para assunção de responsabilidade técnica no exercício das atividades do nutricionista, cabendo ao Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) da jurisdição do profissional a responsabilidade para oficializar a autorização para tal assunção.

Quem pode ser Responsável Técnico na Área de Nutrição?

De acordo com o Artigo 3º da Lei Federal nº 8.234/91, o planejamento, direção, supervisão e avaliação dos serviços de alimentação e nutrição são atividades privativas do nutricionista. Assim sendo, apenas este profissional poderá assumir a Responsabilidade Técnica.

Em caso de me afastar temporariamente do serviço, preciso comunicar ao Conselho?

De acordo com o Art. 11 da Resolução CFN nº 466/2010, o profissional deve informar ao conselho apenas quando o afastamento se der por um período maior que 30 dias. A comunicação deve ser formal (por escrito) e informar o motivo e prazo de afastamento.

Em caso de licença maternidade como deve proceder o RT?

De acordo com o Art. 11 da Resolução CFN nº 466/2010, o profissional deve informar ao Conselho formalmente (por escrito) e informar o motivo e prazo de afastamento.

Quais as principais legislações relacionadas à Rotulagem Nutricional?

Na área de alimentos, a ANVISA coordena, supervisiona e controla as atividades de registro, informações, inspeção, controle de riscos e estabelecimento de normas e padrões.

Para elaboração da rotulagem, sugerimos a leitura das seguintes legislações:

 Resolução RDC nº 360/2003 – Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, tornando obrigatória a rotulagem nutricional;

 Resolução RDC nº 359/2003 – Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional;

 Resolução RDC nº 163/2006 – Aprova o documento sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados.

 Resolução RDC nº 26/2015 – Dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares.

– Rotulagem Nutricional Obrigatória Manual de Orientação às Indústrias de Alimentos 2° versão atualizada (2005).

No caso de outras dúvidas referentes à Rotulagem Nutricional, entre em contato diretamente com a ANVISA através do site www.anvisa.gov.br

É obrigatória a inclusão de nutricionista na estratégia Saúde da Família?

Conforme a Política Nacional de Atenção Básica são necessárias à realização das ações de atenção básica nos municípios e Distrito Federal equipes multiprofissionais compostas, conforme modalidade das equipes, por médicos, enfermeiros, cirurgiões-dentistas, auxiliar em saúde bucal ou técnico em saúde bucal, auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde, entre outros profissionais em função da realidade epidemiológica, institucional e das necessidades de saúde da população. Portanto, apesar de não ser obrigatória sua presença, existem experiências locais que incluíram o nutricionista na equipe.
Ainda, o nutricionista poderá compor os Núcleos de Apoio a Saúde da Família (NASF) 1, 2 e 3, ficando a critério do gestor a definição da composição de cada um dos NASF, seguindo os critérios de prioridade identificados a partir dos dados epidemiológicos e das necessidades locais e das equipes de saúde que serão apoiadas.
Outras legislações relacionadas à Atenção Básica:

http://dab.saude.gov.br/portaldab/biblioteca.php?conteudo=legislacoes

O nutricionista pode prescrever suplementos?

A prescrição de suplementos pelo nutricionista está prevista como atividade complementar na Lei Federal nº 8.234/91, Artigo 4º, VII. “prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta” e os critérios para a prescrição estão dispostos na Resolução CFN nº 390/2006 que traz nas considerações iniciais a fundamentação legal.

A prescrição de suplementos pelo nutricionista está prevista como atividade complementar na Lei Federal nº 8.234/91, Artigo 4º, VII. “prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta” e os critérios para a prescrição estão dispostos na Resolução CFN nº 390/2006 que traz nas considerações iniciais a fundamentação legal.

O Nutricionista pode divulgar serviços em sites de compras coletivas?

Não. De acordo com o Art. 57 da Resolução CFN nº 599/2018 é vedado ao nutricionista “utilizar o valor de seus honorários, promoções e sorteios de procedimentos ou serviços como forma de publicidade e propaganda para si ou para seu local de trabalho”.

O nutricionista pode realizar atendimento pela internet?

De acordo com o Art. 36 da Resolução CFN nº 599/2018, é dever do nutricionista:

“Realizar em consulta presencial a avaliação e o diagnóstico nutricional de indivíduos sob sua responsabilidade profissional”, logo se faz necessário que a primeira consulta e aquelas de reavaliação sejam presenciais, porém de acordo com o Parágrafo Único orientação nutricional e acompanhamento podem ser realizados de forma não presencial.

Sobre consultorias online, recomendamos a leitura da Nota Técnica CRN-1 01/2018.

O nutricionista pode publicar fotos de seus pacientes?

A utilização de imagem dos pacientes somente é possível quando respeitado o Inciso 1 e 2 do Art. 58 da Resolução CFN nº 599/2018, ou seja, somente quando se trata de pesquisas, publicações e eventos científicos com autorização.  Qualquer outro tipo de divulgação é proibido , como diz o Art. 56 “É vedado ao nutricionista, na divulgação de informações ao público, utilizar estratégias que possam gerar concorrência desleal ou prejuízos à população, tais como promover suas atividades profissionais com mensagens enganosas ou sensacionalistas e alegar exclusividade ou garantia dos resultados de produtos, serviços ou métodos terapêuticos” e Art. 58 “Mesmo com autorização concedida por escrito, divulgar imagem corporal de si ou de terceiros, atribuindo resultados a produtos, equipamentos, técnicas, protocolos, pois podem não apresentar o mesmo resultado para todos e oferecer risco à saúde.”

Desta forma o entendimento da Comissão de Ética do CRN1 é que a divulgação de imagens dos pacientes quando autorizada seja realizada apenas para estudos e pesquisas científicos ou para dar reconhecimento da correta aplicação da ciência da nutrição e não em função de associar que os resultados foram obtidos graças a um determinado profissional. Nestes casos recomenda-se que na publicação destas imagens conste esclarecimento quanto à anuência do paciente e o nome do nutricionista responsável, por meio dos seguintes dizeres: “Divulgação autorizada pelo paciente, mediante Termo de Autorização, sob responsabilidade do nutricionista fulano de tal, CRN1 nº xxxx”.

 

 

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